Lei de Modernização de Portos
Data de publicação: 25/10/2007
Ementa: RECURSO ESPECIAL. LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS (LEI 8.630 /93).INSTALAÇÃO DE USO PRIVADO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESAREQUISITAR APENAS TRABALHADORES CADASTRADOS NA OGMO (ÓRGÃO GESTOR DEMÃO-DE-OBRA). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º , § 1º , i, II , 4º , § 2º C/C 48E 56 TODOS DA LEI 8.630 /93. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial (fls. 448/508) interposto por ADUBOSTREVO S/A - GRUPO TREVO, com fulcro no art. 105 , III , a e c , daConstituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dosartigos 5º, II, X, XIII, 8º, V, 170 , VII da CF e 1º, § 1º, I, V; 4º,II, § 2º, II c/c os arts. 48; 56 e parágrafo único, todas da Lei n. 8.630 , de 1993 além de dissídio pretoriano.2. Preliminarmente, não se conhece de recurso especial no tocante àafirmação de que dispositivos constitucionais foram violados. Ésabido e consabido que matéria constitucional não pode ser examinadaem sede de recurso especial.3. Inexiste disposição expressa obrigando que empresa proprietáriade píer privativo e privado seja obrigada a só fazer as operações decarga de descarga de navios em seu terminal, por meio detrabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados no OGMO.Os detentores de "píer" privativos têm mera faculdade de firmaracordo ou convenção coletiva de trabalho para a escolha dostrabalhadores que devem prestar os serviços acima, identificados,podendo, escolher, para tanto, os seus próprios empregados ou ostrabalhadores avulsos sindicalizados.4. Os terminais particulares são explorados sob regime jurídico deempresas privadas, pelo que são livremente administrados.5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.