Lei de Falência- Direito de Empresa
A atual lei de falência que vigora há quase sessenta (60) anos já não atende plenamente as necessidades da sociedade brasileira moderna, embora seja um texto muito bem elaborado, o qual contêm disposições de ordem mercantil, no campo do direito privado, e de ordem processual, na seara do direito público. Assim, trata da execução coletiva de empresário ou empresa comercial em estado de insolvabilidade, contudo, não é dada a devida atenção na atual legislação ao princípio da preservação da empresa, pois se ocupa mais com a liquidação do ativo da empresa do que com a sua recuperação e a manutenção de postos de trabalho, com a consequente produção de riquezas para o país e distribuição de renda. A par disso, a limitação da execução coletiva falimentar apenas ao comércio e a alguns tipos de indústria, deixa de fora dos benefícios existentes neste tipo de processo o setor da prestação de serviços, sendo que este poderia se valer da extinção das obrigações existentes antes da declaração da quebra e a possibilidade de reabilitação em lapso de tempo menor do que ocorre na insolvência civil. Situação análoga ocorre com o benefício legal da concordata que também não é estendido ao setor de prestação de serviços, ou seja, parte das empresas, definidas como tal no atual do Código Civil, está desassistida pela atual lei que trata das crises econômicas e financeiras daquelas. Dessa forma, o Brasil deve proceder à atualização de sua legislação falimentar, a fim de adaptar esta ao que existe de mais avançado nas nações ocidentais no campo de direito concursal, atendendo aos princípios vigentes nesta área, com a possibilidade de satisfazer a um maior número de credores e envolvê-los no processo de recuperação de empresa, pois há interesse público na manutenção deste sistema produtivo.
LEI DE FALÊNCIA
Falência ou insolvência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença