lei de execucao e penhora online
Contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art. 185-A do CTN
Marco Paulo Denucci Di Spirito
Publicado em 01/2007. Elaborado em 01/2007.Página 1 de 1
Tweet
76% gostaram 59 votos ASSUNTOS:EXECUÇÃO FISCALDIREITO TRIBUTÁRIO A execução delineada no CPC foi novamente alterada pela Lei 11.382/06. O novo sistema, que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, estabelece regras que permitem a efetiva implementação de créditos, beneficiando consumidores e demais partes hipossuficientes que, no sistema antigo, conforme se convencionou expressar em tom jocoso, "ganhavam mas não levavam".
O Código de Processo Civil, neste particular, equipara a nação aos países sérios e comprometidos com a efetividade dos direitos, em concretização ao comando do art. 5º, LXVIII da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e que consiste num dos pilares do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. [01]
A reforma beneficia, igualmente, a Fazenda Pública, que agora conta com instrumentos executivos céleres. Se regularmente aplicado, o CPC terá o condão de resolver, em tempo razoável, inúmeras ações de execução fiscal que superlotam o Poder Judiciário.
Talvez receando essa almejada eficiência, levantam-se vozes contrárias à aplicação dos instrumentos criados pela Lei 11.382/06 à execução fiscal estabelecida pela Lei 6.830/80.
Sem pretender esgotar o tema, prestamo-nos a apreciar três argumentos apresentados pela corrente que repudia o novo sistema executivo aplicado à execução fiscal, mais especificamente sobre a possibilidade de penhora preferencial em dinheiro via online, quais sejam:
a) a Lei 6.830/80, sendo lei especial, afasta completamente o sistema instituído pela Lei 11.382/06;
b) o art. 185-A do CTN, em razão de sua natureza de lei complementar, seria