realização da dívida ativa
EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Questões
1 Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
A natureza jurídica da execução fiscal é de ação exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Tendo como pressuposto a regular constituição do crédito tributário e sua respectiva inscrição em dívida ativa, há entendimento no sentindo de que esta ação exterioriza um direito autônomo e abstrato, onde somente o Fisco detém legitimidade para o ajuizamento da demanda. As demais condições da ação também se fazem presente: a possibilidade jurídica do pedido consiste no descumprimento de uma obrigação legalmente prevista e o interesse de agir é o próprio inadimplemento da obrigação. Já a medida cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional acautelatória, uma vez que visa garantir segurança para a futura execução, exteriorizado pelo bloqueio de bens do executado. A medida cautelar fiscal é uma das medidas cautelares inominadas e como tal, possui como requisitos a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), bem como os demais requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.397/92. Como regra geral, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 8.397/92, o processo cautelar fiscal poderá ser instaurado após a regular constituição do crédito. O que excepciona tal regra é o artigo 2º, inciso V, alínea “b” e inciso VII da referida lei, quando a medida cautelar fiscal independerá de prévia constituição.
2 Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art.185-A do CTN (conhecido como penhora “online”). Pergunta-se: (i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou