Seminário IV - Realização da Dívida Ativa
Questões
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
A execução fiscal tem natureza jurídica de procedimento de execução, nos ditames da Lei n. 6830/80, que visa a satisfação de uma obrigação não adimplida, proposta pelo sujeito ativo (Fisco) contra o sujeito passivo (contribuinte). Assim, possui o condão de impor medidas sancionatórias para ter satisfeito seu direito de receber o crédito tributário.
Já a medida cautelar fiscal possui natureza jurídica diversa, sendo meio hábil para garantir a efetividade do processo executivo fiscal e a preservação do patrimônio para eventual satisfação do crédito. No caso do sujeito ativo ter a decisão judicial executiva proferida a seu favor, a medida cautelar fiscal visa assegurar a materialização da decisão. Assim, é um instrumento que busca dar efetividade a outro instrumento do direito, qual seja a ação de execução fiscal.
Possui como fundamento legal a Lei n. 8397/92 e tem por escopo a busca da efetividade da decisão prolatada em sede de execução fiscal, que está na iminência de ser ameaçada por atos do devedor. O limite da medida cautelar fiscal esbarra no montante do valor exigido, ou seja, a exação tributária devida.
A medida cautelar fiscal possui similares fundamentos à previstas no Código de Processo Civil, sendo o dano iminente e de difícil reparação (periculum in mora) e um direito que deva ser protegido pela ordem jurídica (fumus boni iures).
O sujeito ativo pode ingressar com medida cautelar fiscal após a constituição do crédito tributário, visando decretar a indisponibilidade dos bens do devedor evitando que este frustre o pagamento da obrigação tributária inadimplida. O cabimento de mencionada ação está