Projeto de Lei - Protesto de Dívida Ativa (Municipal)
Autoriza o Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa correspondente aos créditos tributários e não-tributários do município e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de _, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 3º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Art. 4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 5º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 6º O