Protesto
De acordo com a Lei 9.492/97 (Lei do Protesto), o protesto é o ato notarial pelo qual se prova o descumprimento de obrigação originada em título ou documento de dívidas. O protesto atesta em meio social, a dívida do devedor, visto que o mesmo, não honrou a quitação da dívida prevista no título ou documento de dívida, que seja líquido, certo e determinável.
Conforme o art. 1° da Lei 9.942/97, o protesto é definido como:
“Art. 1° Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
É o protesto, portanto, ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente. Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.
“Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”. (art. 867 CPC)
Embora seja um ato formal,não é classificado como ato solene,pois dispensa qualquer ritual ou cerimônia para efetivamente existir.
O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas