lei de drogas
Notas Breves Sobre A Nova Lei De Drogas (Lei N. 1.343, De 23 De Agosto De 2006)
Fernando Capez
A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 1 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor:
a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo I dessa lei; b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do Procedimento Penal) e V (Da Instrução Criminal).
Dessa forma, anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002.
Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 1.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art. 75, revogou expressamente ambos os diplomas legais citados.
O art. 74 da Lei n. 1.343/2006 estabeleceu que a referida lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação. Como a lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor ocorreu, portanto, em 8 de outubro de 2006.
Dispõe o art. 28:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas; I – prestação de serviços à comunidade; I – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1.º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade