Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional
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No Art. 2 da LBD 9394/96, diz o seguinte A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Como parte integrante de ambos os lados, famlia e do estado, qual a importncia de cada um deles para a formao dos indivduos integrante a educao A educao tem oferecido aos educandos formas de metodologias que formam indivduos atuantes e exercendo sua cidadania dentro da sociedade Qual a importncia desta formao Art. 67. Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais da educao, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistrio pblico I - ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos II - aperfeioamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peridico remunerado para esse fim III - piso salarial profissional IV - progresso funcional baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao do desempenho V - perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao, includo na carga de trabalho VI - condies adequadas de trabalho. 1oA experincia docente pr-requisito para o exerccio profissional de quaisquer outras funes de magistrio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm l art1 (Renumerado pela Lei n 11.301, de 2006) 2o Para os efeitos do disposto no HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm l art405 5 do art. 40e no HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm l art2018 8odo art. 201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de