Extinção da relação contratual
No artigo 5º do capítulo 2º do código civil brasileiro, denominado de “extinção do contrato” que é dividido e quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.
Primeiramente, será preciso indagar porque o código utiliza a expressão a extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.
Indicaremos, neste breve estudo, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do código civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.
Propomos, diante das disposições do código civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.
A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.
A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho a sua vontade ( caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).
O conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a consequente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual. Não se pode, pois aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção.
Indicamos, neste