Direito
1 – Extinção Natural do Contrato
Verifica-se a extinção natural do contrato nas situações fáticas em que a relação contratual se dissolve pela verificação de uma circunstância prevista pelas partes e tida como razoavelmente esperada. Ainda é possível as partes estabelecerem elementos de eficácia que limitam a produção dos efeitos do contrato, possibilitando sua extinção.
1.1 – Cumprimento do Contrato ou Exaustão do seu Objeto
Realizada a prestação, na forma como pactuada, extingue-se, ex nunc, a relação contratual havida entre as partes. Ou seja, cumprida a prestação que estava estipulada no contrato, ocorre a extinção deste. A prestação pode ainda significar a exaustão do objeto do negócio, ocorrente quando há uma evidente limitação natural ou jurídica na possibilidade do cumprimento.
1.2 – Verificação de Fatores Eficaciais
As partes celebrantes de um contrato podem estabelecer elementos limitadores da sua duração, concebendo previamente, portanto, a sua extinção. Isso porque o cumprimento do contrato, em tais situações, está intimamente ligado a este fato eficacial, relacionado ao decurso do tempo ou à ocorrência de um evento futuro e incerto.
1.2.1 – Vencimento do termo
Uma das hipóteses para a extinção de um contrato, independentemente de seu regular e/ou integral cumprimento, é o advento de um termo. Os contratos podem ser celebrados sem a estipulação de um prazo, como nos contratos de emprego (princípio da continuidade da relação de emprego), ou com a estipulação de um prazo (termo) a critério das partes.
1.2.2 – Implemento de condição resolutiva
Além de um evento certo quanto à ocorrência, como é o caso do termo, podem as partes estipular, querendo, que a duração do contrato seja limitada a ocorrência de um evento futuro e incerto: a condição. Trata-se, no caso, do implemento de uma condição resolutiva.
1.2.3 – Frustração da condição suspensiva.
A frustração da condição suspensiva pode também