Carona
Doutrina
Incidência dos efeitos da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade em licitações públicas
Alex Pereira Menezes é servidor da
Controladoria-Geral da União no Estado de Sergipe. É graduado em Tecnologia em Processamento de Dados e em
Ciências Contábeis pela Universidade
Tiradentes (UNIT) e pós-graduado em
Estatística pela Universidade Federal de
Sergipe (UFS)
1 Introdução
A Lei nº 8.666/1993, instituidora das normas sobre licitações e contratos da Administração Pública, autoriza a aplicação de sanções administrativas, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, desde que garantida a prévia defesa. É possível imputar: advertência; multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato
(sendo esta possível em concomitância às demais sanções); suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após o prazo da sanção de suspensão.
A suspensão temporária e a declaração de inidoneidade poderão ser impostas, também, às empresas e aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei, sofreram condenação definitiva por praticarem, com meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Clama por pacificidade, outrossim, a discussão sobre o âmbito de incidência da suspensão temporária e da declaração de inidoneidade, subsistindo controvérsias doutrinária e