Lei da responsabilidade

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A Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), respaldada no caput do Art. 169 da Constituição Federal, estabelece limites aos poderes de gasto com pessoal,que determina: "Art. 19. Para os fins do dispositivo no caput do art. 169 da Constituição Federal, à despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, assim sendo: União: 50%, Estados: 60%, e Municípios: 60%. “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Acerca da proposta dos contadores apresentada ao Tribunal de Contas – TC retirando parte da folha de salários da AMSP e convertendo em serviços terceirizados, preceitua o parágrafo primeiro do art. 18 da LRF. 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de serviços e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Cumpre-nos ressaltar que os contratos de terceirização de mão-de-obra,cujos valores devem ser contabilizados como outras despesas de pessoal e que, segundo nosso entendimento, somar-se-ão ao montante de gasto com pessoal. Nesse sentido a proposta dos contadores não resolveria o problema uma vez que os serviços terceirizados serão somados a folha de pagamento, com isso a autarquia continuaria excedendo o limite dos

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