Lei da Boa Razão
A Lei da Boa Razão – 1769 - é, em conjunto com a Carta de Lei (Reforma da Universidade) – 1772 -, o diploma mais ilustrativo da mudança intrínseca que Portugal passava durante o reinado de D. José I e a administração legislativa de Marquês de Pombal. Como no campo do direito privado, a legislação portuguesa ainda se encontrava muito deficiente, era necessário adaptar o esquema das fontes subsidiárias de direito às novas ideologias. Foram, então, necessárias reformas de fundo. A regulamentação nacional no que diz respeito à regulamentação das instituições teve de ser directamente alterada, porém quanto aos restantes assuntos, uma só lei foi suficiente para que critérios de integração de lacunas e interpretação totalmente novos fossem aplicados.
Uma reforma nos critérios não nos levaria a nada se a esta não se seguisse de uma reforma progressiva na mentalidade dos juristas através dos novos Estatutos da Universidade de Coimbra que veio modificar radicalmente o ensino.
Quanto ao problema da interpretação autêntica, regulamentado nos primeiros 8 parágrafos, a Lei da Boa Razão fixa os casos em que a Casa da Suplicação pode e deve proferir os assentos normativos.
No § 9, trata-se do problema do direito subsidiário, expondo dois abusos inqualificáveis por parte dos doutrinadores e dos tribunais por não respeitarem a limitação imposta pelas ordenações – “as quais Leis Imperiaes mandamos somente guardar pela boa razão, em que são fundadas”-, a primeira é a de esquecerem as leis pátrias com o fim de usar exclusivamente as romanas, a segunda a de aplicarem discricionariamente as leis romanas não tendo em conta o fundamento na boa razão de que falavam as Ordenações.
Marquês de Pombal soluciona este problema proibindo ao legislador a utilização de outros textos que não as Ordenações e obrigando a possuir como critério supremo de integração de lacunas do direito nacional a boa razão referida nas Ordenações.
O legislador pombalino ao introduzir a “boa