Lei da Arbitragem. Evolução Histórica!
FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS – FDG VANDERLÚCIA B. SANTANA
Lei da Arbitragem
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Nos primórdios da sociedade romana, surgiu o instituto da arbitragem como forma de resolver conflitos oriundos da convivência em comunidade, como função pacificadora entre os litigantes. Inicialmente, gerado um conflito, os litigantes procuravam um árbitro neutro para intervir e dar uma sentença. Era chamada arbitragem facultativa, na qual o árbitro não exercia função pública. Após surge a arbitragem obrigatória, as pessoas em litígio compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido, pois não aceitavam qualquer intromissão do Estado nos negócios particulares. Escolhiam um árbitro e este recebia do pretor o encargo de decidir a causa. Nos meados do século III d.C., o pretor chamou para si a função do árbitro, surgindo ai a jurisdição e o processo como instrumentos de pacificação social.
O instituto da arbitragem não é novo no Direito Civil brasileiro, desde a Constituição Imperial de 1824 até hoje esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso, mas não recebeu o devido tratamento, pelo fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada sua forma de utilização. Segundo Rui Barbosa “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o Direito escrito das partes, e assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade”.
No Brasil, foi instituída em lei no ano de 1996, entrando em vigor através da Lei n.º 9.307. Surgiu com a finalidade de suprir a demanda do judiciário, resolvendo de forma rápida litígios que poderiam se estender por vários anos na justiça comum.
SENTENÇA ARBITRAL
Uma das principais características que dispõe a Lei de Arbitragem, é de somente se aplicar a solução de litígios