lei constitucional
ADA PELLEGRINI1, membro e presidente da Comissão de Reforma do Código de
Processo Penal, afirmou que “a Constituição de 1988 introduziu no sistema penal princípios e regras com as quais o Código processual de 1941 entrou em conflito, de modo que muitas de suas normas perderam eficácia em face na nova ordem jurídica”. A autora explicou, ainda, que tais normas acabaram tendo de ser interpretadas de modo diverso do tradicional, sob pena de não se coadunarem com a Constituição.
Nesse sentido, RUI STOCO2 já afirmava que era necessário, com urgência, modernizar a legislação processual penal e colocá-la em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, posto que o atual sistema inquisitório de persecução penal não mais se compadece com os princípios da ampla defesa, do contraditório e do primado da liberdade como regra.
Ao encontro da necessidade de adaptação do diploma processual à Constituição Federal veio a lume a Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, fruto do Projeto de Lei 4.203/01, em busca da racionalização e simplificação do processo, buscando atender a (tão desejada) celeridade processual. Destacaremos trechos que entendemos cruciais e, com base na doutrina recente, sem a intenção de desmerecer ou, tampouco, sobrevalorizar o conteúdo da reforma, daremos ênfase a alguns aspectos do novo procedimento trazido pela Lei 11.689/08.
1. QUESITAÇÃO
A principal mudança trazida pela Lei 11.689/08, não temos medo de afirmar, foi a simplificação dos quesitos. Tais alterações seriam suficientes para serem analisadas em dissertação própria, entretanto, não podemos nos abster de tecer comentários a seu respeito.
STOCO3 afirma que a criação da seção XIII (DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO), no capítulo relativo ao Júri, veio dar mais autonomia, importância eespecificidade ao questionário. O Conselho de Sentença será questionado apenas sobre matéria de fato, por razões óbvias anteriormente esclarecidas, o que,