Constitucional Seminario Lei Seca
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LEI SECA A possibilidade de afirmar que a polícia pode deter aqueles que se negam a fazer o teste do bafômetro me parece que claramente não se constitui em situação de violação ao direito de ir e vir. A partir do momento que vivemos em uma sociedade e que tentamos organizá-la para deter condutas criminosas e evitá-las estamos aceitando que nossa liberdade possa ser restringida dentro de certos moldes. Neste ponto, a intenção de reprimir aqueles que dirigem bêbados passa pela necessidade de verificar quem esta bêbado e, portanto, a exigência do bafômetro é uma realidade intrínseca a este processo. No entanto, o assunto é delicado por que a polícia não esta autorizada a utilizar força coercitiva física contra qualquer indivíduo. Assim sendo, a partir do momento que alguém se nega a fazer o bafômetro qual a conduta que o policial pode fazer para obrigá-la a soprar o equipamento. Empurrar o aparelho e forçá-la a abrir a boca? Sabemos que a violência não é uma opção, porque a priori não existem provas de que esta pessoa esta cometendo qualquer conduta criminosa, ou que ela representa qualquer perigo a sociedade. Neste âmbito, entram em choque dois princípios: aquele que garante que o individuo não pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, baseado no princípio da presunção de inocência, e o interesse coletivo de evitar acidentes de trânsito. Ao meu ver, como dito acima aqui o direito de garantir a segurança no transito prevalece. Entretanto é essencial perceber que é delicado dizer que uma pessoa pode ser presa porque se recusou a realizar a faezr o teste, tendo em vista que ela simplesmente estaria realizando um direito constitucional.
Por fim, vale ressaltar, que entendimento questionado no caso concreto representa entendimento consolidado no STJ, afinal este tem negado reiteradamente os pedidos de salvo-conduto para se negar a fazer o teste do bafômetro.
A questão também chegou ao STF que seguiu a mesma linha. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes:
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