LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
WELLINGTON SANTOS BELOTA
LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
MANAUS
2013
WELLINGTON SANTOS BELOTA
LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado à disciplina Tributos em Espécie, ministrada pela professora Mônica Assayag, para obtenção parcial de nota no curso de graduação em Direito, da UNIP.
MANAUS
2013
LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
No Direito Tributário, a função da lei complementar é definida pelo art. 146. No seu inciso I, o referido dispositivo constitucional estabelece caber à lei complementar a resolução de potenciais conflitos de competência entre os estes federativos. A previsão se justifica pelas várias zonas de interseção entre as materialidades econômicas previstas constitucionalmente como regras de competência. Em geral esta função é exercida pela lei complementar definidora do fato gerador de cada tributo, como ocorre com o conceito de imóvel rural e urbano, que é o delimitador da competência federal do ITR e da municipal no IPTU. Assim, o CTN adotou o critério da localização do imóvel em relação à zona urbana, conceito a ser fixado em lei municipal, a partir do atendimento de critérios mínimos definidos pelo § 1º do art. 32 do CTN. Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF). A lei complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.