COISA PARA FAZER
internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Esse assunto é na verdade como se fossem fontes do Direito Tributário. Aonde é que eu encontro o
Direito Tributário? Nas leis, nos tratados, nos decretos que versem no todo ou em parte sobre o tributo.
Mas cuidado, porque quando esse conceito de “legislação tributária” é colocado em aspas, nós estamos
deslocando o sentido; o sentido não é exatamente aquele previsto inicialmente.
Então legislação é uma palavra que envolve leis, só que vimos que o art. 96 do CTN diz que legislação
tributaria compreende leis, tratados e decretos. Decreto é lei? NÃO! Porque decreto emana do poder do
chefe do Poder Executivo, e para ser lei precisa emanar do Poder Legislativo. Então, é interessante
observarmos que esse conceito de legislação tributaria realmente está deslocado, ele não é exatamente
lei; é um sentido mais amplo nessa ideia de fontes do direito tributário.
Esse artigo fala em leis, tratados e decretos e lá no art. 100 ele fala de normas complementares.
1. CF/88
O artigo não fala da CF, mas é claro que a Constituição é fonte do Direito Tributário. A CF não cria
nenhum tributo, mas a nossa Constituição prevê uma serie de normas relacionadas ao Direito Tributário
e então, é claro que ela é fonte do Direito Tributário.
2. Lei Complementar, CTN.
As leis complementares também não estão previstas de forma expressa no art. 97, mas as leis podem
ser complementares ou ordinárias. A lei complementar tem uma diferença formal porque tem corium de
aprovação de maioria absoluta. E a lei ordinária tem um corium de aprovação de maioria simples. Além
disso, existe uma diferença material, porque as matérias de conteúdo de lei complementar estão
reservadas expressamente