Funções da Constituição, Lei complementar e Lei ordinária em matéria tributária
A Constituição Federal, as Leis complementares e as Leis ordinárias desempenham diferentes funções, em matéria tributária.
A fonte primária de toda ordem jurídica é CF, assegurando ao cidadão as garantias contra a ação do Estado, inclusive limitando o poder da União, Estados, DF e Municípios para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos. As funções básicas da Constituição são repartir as competências tributárias, as receitas tributárias e dar limites constitucionais ao poder de tributar.
Já a Lei complementar é a lei da federação, é a lei nacional, que junta as esferas jurídicas: União, Estados e Municípios. Suas principais funções, segundo o Art. 146 da CF, são regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, evitar eventuais conflitos de competência entre as pessoas tributantes, quando deverá dispor sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, definir os tributos e suas espécies, harmonizar os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e crédito, uniformizar os prazos de decadência e prescrição, podendo estipular suas exceções e fomentar, de modo harmonizado, adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
A Lei ordinária é a lei instituidora do imposto, da taxa, das contribuições. Quem cria o tributo é a lei ordinária, ou seja, o tributo só existe após a sua instituição por ela.
Resumindo, os tributos são criados pelas leis ordinárias, a constituição federal reparte as competências entre a União, Estados e Municípios e impõe limites ao poder de tributar e a lei complementar estabelece normas gerais, em relação aos impostos prevê fato gerador, base de cálculo e contribuinte, além de regular as limitações impostas pela CF e é competente para