Resumo direito tributário
A Constituição não cria tributos, ficando tão somente encarregada de conferir competência à União, aos Estados e aos Municípios para instituí-los por meio de Lei Ordinária na maioria dos casos.
Segundo Luciano Amaro, “a lei ordinária é, em regra, o veículo legislativo que cria tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributária, observados os balizamentos contidos na Constituição e nas normas infraconstitucionais que, com o apoio naquela, disciplinam, limitam ou condicionam o exercício do poder de tributar”. Assim, temos lei ordinária da União para os tributos da União, lei ordinária dos Estados para os tributos estaduais e lei ordinária dos Municípios para os tributos municipais, todos pondo em prática o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CRFB/88).
Entretanto, conforme escreve Hugo de Brito Machado, “em casos especiais, expressamente indicados na Constituição, o tributo só pode ser criado por lei complementar" 1. Assim, são exceções à regra da lei ordinária para a instituição de tributos, por exemplo, a competência residual da União (artigo 154, I, CRFB/88), os empréstimos compulsórios (artigo 148 da CRFB/88) e as “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social” previstas no artigo 195, § 4º, da CRFB/88. Todos esses exemplos de tributos demandam lei complementar, à qual também caberá (I)- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, complementar a Constituição, conforme o artigo 146 da CRFB/88. Cabe aqui lembrar que o Código Tributário Nacional exerce a maioria dessas funções e apesar de ter sido criado como lei ordinária (lei 5.172/1996) , o mesmo foi recepcionado, no que cabia, pela Lei Maior de 1988 como Lei