Em que consiste a legislação tributária?
O nosso objeto agora é o estudo das fontes formais do Direito Tributário. Serão estudadas as espécies e a hierarquia das normas tributárias, assim como as disposições relativas à vigência, aplicação, interpretação e integração das referidas normas.
12.1 ESPÉCIES E HIERARQUIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
O art. 96 do CTN dispõe que "a expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes". Grande é a amplitude da referida expressão, de vez que compreende, praticamente, todos os atos emanados do poder público competente, que versem sobre matéria tributária, independente do nível hierárquico da norma ou da autoridade. É o significado mais comum que se dá à palavra "lei", no sentido mais amplo possível. Entretanto, lei, em sentido estrito, é a ordem geral regularmente produzida (de acordo com o processo legislativo estabelecido pela Constituição) pelo Poder Legislativo e sancionada, promulgada e publicada pelo Poder Executivo (salvo no caso de rejeição de veto do Executivo, quando a lei poderá ser promulgada pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal). É a esta espécie de "lei" que se refere a Constituição quando determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II). E, também, quando impõe que é vedado ao poder tributante "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" (art. 150, I) (princípio da legalidade ou da reserva legal). O CTN, por sua vez, elenca no art. 97 as matérias tributárias que devem se submeter ao princípio da legalidade, ou seja, que estão sob reserva de lei stricto sensu. Assim, estatui que "somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou