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Tópicos do Capítulo: 1. Conteúdo da Expressão Legislação Tributária; 2. Espécies Normativas; 3. Vigência da Legislação Tributária; 4. Aplicação da Legislação Tributária; 5. Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
1. Conteúdo da Expressão Legislação Tributária
Em matéria tributária vimos que o legislador constituinte, no exercício da elaboração da Constituição Federal, estabeleceu a ordem jurídico-tributária brasileira, ao dispor sobre as pessoas políticas com poder de tributar, a delimitação de suas respectivas competências e, bem assim, as limitações ao exercício desse mesmo poder. Nesse mesmo sentido, delegou à regulamentação por lei complementar, as matérias atinentes às normas gerais em matéria tributária, recepcionando, para tanto o Código Tributário Nacional, que hoje tem esse caráter.
Temos assim que a ordem tributária se estabelece a partir da Constituição Federal, na seqüência pelo Código Tributário Nacional, completando-se com a Legislação Tributária, representando essa última o conjunto de disposições que deverá tratar de cada tributo, especificamente, dentro do âmbito da competência de cada um dos entes tributantes. Nesse aspecto, já observamos que a expressão legislação tributária, vem, por si só, revestida de grande amplitude.
Com efeito, de acordo com o artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão legislação tributária, traz em seu bojo, todas as espécies normativas que compreendem as leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, que versem no todo ou em parte sobre tributos, e as relações jurídicas que se estabelecem o Estado e o contribuinte ou responsável, conforme a tributação.
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O estudo da legislação