O direito possui fontes que dão origem as regras jurídicas. Sendo assim o Direito Tributário também possui fontes para a criação de suas normas, que serão fonte formais e as fontes reais. As fontes reais constituem suportes fáticos das imposições tributárias e são denominadas como fato de incidência, fatos oponíveis ou hipóteses de incidência. As fontes formais constituem o conjunto de normas que compõe o Direito Tributário, e se dividindo em fontes principais e fontes acessórias. As fontes principais do Direito Tributário são as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos, as medidas provisórias, os convênios interestaduais ICMS e as resoluções do Congresso. Por fontes secundárias ou complementares são estabelecidas pelo art. 100 do CTN e compreende os atos normativos, as decisões administrativas, costumes e convênios. A vigência da legislação tributária ocorre quando as regras jurídicas entram em vigor, podem ser utilizadas e produzem efeitos. A vigência se divide quanto ao espaço e quanto ao tempo. Vigência quanto ao espaço ocorre quando uma norma imposta por um Estado , seja aplicada em seu limite geográfico. Portanto há exceções devido ao principio da extraterritorialidade. Quanto ao tempo, à vigência entra em vigor depois de quarenta e cinco dias de publicadas, sendo este período por vacatio legis. Devido ao principio da anterioridade, as normas tributárias precisam ser publicadas antes do inicio do exercício financeiro em que for cobrar o tributo e ainda deve respeitar a anterioridade nonagesimal, noventa dias depois de publicada. A aplicação da lei consiste no caso concreto enquadrado em uma norma jurídica adequada. Aplicam-se imediatamente os fatos geradores futuros, em que situações definidas como necessárias e suficientes para a incidência de tributo. A aplicação será retroativa somente em casos que vise beneficiar o contribuinte. A ciência que determina se um determinado caso concreto é ou não previsto em lei, é a interpretação. A