Lei 9.784
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Questão
Para os fins da Lei no 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, considera-se órgão
(A) superior a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando atuam no aspecto político-administrativo.
(B) o Executivo, assim como o Legislativo e o Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções.
(C) a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria e vinculada à Administração direta e indireta.
(D) a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.
(E) qualquer entidade de direito público ou privado com personalidade jurídica e dotada de poder de decisão na área administrativa.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;