Roteiro de processos administrativos Lei-9.784-99
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCEPÇÃO (INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS)
Processo Administrativo Ato Administrativo Legitimação da decisão estatal.
MODALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
a) “processos administrativos litigiosos”: a Administração o instala a pedido da parte interessada ou ex officio (e notifica a pessoa que será afetada para que apresente defesa).
Objetivo – proteção aos direitos fundamentais de primeira geração (liberdades e propriedades).
Exemplos: Processos Administrativos fiscais, disciplinares e os expropriatórios.
b) “processos administrativos não litigiosos”: o particular pleiteia a instalação do processo e pede que a Administração profira decisão que o beneficie individualmente (ou toda a coletividade).
Características: não há litígio nem acusação, nem tampouco preexistem investidas públicas contra a liberdade e/ou propriedade, o processo visa a criar vantagens públicas ou privadas;
Objetivo – proteção aos direitos fundamentais de segunda e terceira geração (valores constitucionais individuais ou coletivos);
Exemplos: processos que visa à tutela de benefícios previdenciários, temas urbanísticos e ambientais.
c) “processos administrativos normativos”: àqueles nos quais a Administração e o particular colaboram na elaboração normativa.
Objetivo – proteção aos direitos fundamentais de quarta geração (informação, democracia e pluralismo democrático na formação das decisões públicas);
Exemplos: o processo normativo no âmbito das agencias reguladoras – audiências públicas e consultas públicas.
RELEVÂNCIA PRÁTICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Pode-se denotar a relevância prática do processo administrativo pelos seguintes aspectos:
Importante instrumento de garantia individual e da participação democrática do cidadão frente à Administração Pública;
O funcionamento racional do processo administrativo importará em diminuição de demandas judiciais;
Proteção aos