Processo Administrativo - Seminário
DCJ - Departamento de Ciências Jurídicas
Curso: Direito Disciplina: Direito Administrativo Período: 5º. - Manhã
Roteiro de Apresentação
1. Considerações Gerais
1.1. Processos Estatais
O vocábulo processo, etimologicamente, tem o sentido de marcha para a frente, avanço, desenvolvimento; Processo é sempre forma, instrumento, modo de proceder, um fenômeno em desenvolvimento a fim se atingir a determinado fim, a determinado objetivo. Citação de Carvalho Filho
O processo costuma ser qualificado como instituto típico da função jurisdicional ou, na preferência de alguns processualistas, como instrumento da jurisdição. Através do processo é que os Juízes exercem seu poder jurisdicional e, como regra, decidem os litígios entre as partes. A relação jurídica, todavia, na qual sobressai o desempenho da função jurisdicional é o processo judicial, que, sem embargo de ser o mais notório (e clássico, pelas antigas e ultrapassadas noções jurídicas), não é a única modalidade de processo (este considerado como categoria jurídica). É bastante usual ouvir-se a afirmação – de todo equivocada – de que o processo é o instrumento da jurisdição, como se fora essa a única forma de sua exteriorização. O que é instrumento da função jurisdicional é – isto sim – o processo judicial, que não exclui, como é óbvio, a existência de outras categorias de processo.
A subcategorização do processo deve fundar-se na natureza da função estatal básica que nele é exercida. Se a função primordial exercida no processo é a lefigerante, estaremos diante do processo legislativo, e nele estará também presente relação jurídica entre vários agentes e órgãos, desta feita de caráter político, cujas atividades, desenvolvidas em sequência previamente determinada, têm por escopo a promulgação da lei. Assim como a sentença é o objetivo final do processo judicial, a lei é o fim último do processo legislativo. Por outro, se sua função é