A revisão judicial dos atos administrativos de órgãos reguladores e de defesa da concorrência
ÓRGÃOS REGULADORES E DE DEFESA DA
CONCORRÊNCIA
ELIANA CALMON ALVES
Ministra do Superior Tribunal de Justiça
1. Introdução:
O Poder Judiciário no Brasil, por muitas décadas, assumiu a doutrina de Montesquieu, adotando a divisão tripartite dos Poderes.
Assim, emergiu do modelo absolutista e ingressou no liberalismo estatal do Século XIX apartado dos embates político-partidários.
Restringiu-se, mesmo como Poder da República, à função de aplicador da lei elaborada pelo Legislativo, sem preocupações quanto ao suporte ontológico da norma, sua finalidade ou a repercussão social de suas decisões. Se possível fosse expressar o sentimento finalístico do
Judiciário, poderíamos assim traduzi-lo: eu − Poder Judiciário −, presto a jurisdição que entendo adequada, porque como Poder, eu tenho a coerção, característica maior da função estatal.
Com essa postura axiológica, atravessou a Era Vargas na defesa dos direitos individuais constitucionalmente garantidos, ao tempo em que se limitava a rever os atos dos demais Poderes sob o aspecto formal, sem força suficiente para esquadrinhar o ato em sua substância final. A conveniência e oportunidade do ato administrativo e político eram áreas impenetráveis.
Nesse contexto, o Poder Judiciário assistiu impassível ao crescimento esmagador da força econômica do mercado.
O
Brasil
atrasou-se
na
revisão
crítica
do
Direito,
só
assimilando nos anos oitenta o que já ocorrera décadas antes nos Estados
Unidos e na Europa. Pode-se debitar, dentre outros motivos políticos, ao
Palestra proferida, no dia 04 de abril de 2003, no Seminário sobre a Justiça, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em Brasília.
A Revisão Judicial dos Atos Administrativos de Órgãos Reguladores e de Defesa da
Concorrência
governo militar o atraso na revisão, a qual só despontou quando se adotou efetivamente as coordenadas do Estado Social. Nessa fase, os