Conselho administrativo de defesa econômica
A abertura econômica verificada na maioria dos países participantes do comércio internacional desde a criação da Organização Mundial do Comércio em 1994, motivou a concentração de empresas para enfrentarem, no âmbito nacional e internacional, a concorrência dos grandes grupos de empresas. O Brasil, seguindo a tendência mundial de abertura econômica, na primeira metade da década de 90, expôs de forma corajosa o mercado internacional aos efeitos da concorrência internacional. Essa exposição, por um lado, trouxe melhorias à qualidade dos produtos e serviços fornecidos no país e aumentou a produtividade em muitos setores, mas por outro lado, submeteu as empresas nacionais aos efeitos danosos das condutas desleais praticadas no comércio mundial.
O Brasil apresenta um número crescente de fusões e aquisições de empresas realizadas com o objetivo de adquirir competitividade local ou internacional. Os atos de concentração são apreciados sob os critérios previstos na lei 8884/94, sendo uma “lei antitruste”. Observa-se a importância desta lei uma vez que a regulação do mercado é uma condição indispensável para garantir o adequado ambiente concorrencial. Busca-se assim, evitar condutas como a concorrência desleal, o aumento arbitrário de lucros, o abuso de posição dominante, o paralelismo de preços ou condutas, dentre outros.
Neste cenário, ressalta-se a importância do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei 4137/62 e transformado em Autarquia vinculada ao Ministério da Justiça pela lei 8884/94. Isso com o objetivo de proporcionar maior agilidade na sua atuação em juízo. O CADE é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. Sendo assim, ao receber o processo instruído pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE/MJ) e/ou pela Secretaria de direito Econômico (SDE/MJ), o CADE tem a tarefa