Direito
O desenvolvimento tecnológico do mundo, onde o tempo e espaço são reduzidos, e que vem experimentando uma internacionalização da economia, que traz consigo diversas consequências, como a necessidade de as empresas buscarem o seu fortalecimento para não só ter capacidade de conquista de mercado em outros países, como também para conseguir enfrentar a concorrência de empresas estrangeiras. No Brasil, em razão da opção, com status constitucional, por uma economia guiada pelo princípio da livre iniciativa, apresenta-se de especial importância a preservação da concorrência, evitando o abuso do poder econômico, tendo como foco alcançar a melhoria da qualidade dos bens de consumo e contenção dos preços dos produtos colocados à disposição dos consumidores.
Tendo em mente essa preocupação, o constituinte deixou plasmado, no § 4o do art. 173 da Lei Fundamental, que a lei cuidaria de reprimir o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Implementando essa vontade constitucional, deu-se nova roupagem ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, transformando-se em verdadeiro Tribunal Administrativo, atribuindo-lhe função judicante administrativa não apenas repressiva, mas também preventiva, às infrações contra a ordem econômica, orientando-se ele pelas cláusulas constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
1. DEFINIÇÃO E ESTRUTURA DO CADE
1. Definição do CADE
O art. 3º da Lei 8884/94 define o CADE da seguinte forma:
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e