agencias reguladoras
5.1. INTRODUÇÃO
A figura das agências reguladoras, da forma em que hoje se apresentam em nosso ordenamento positivo, surgiu no Brasil (e passou a ser objeto de intensas discussões doutrinárias) em decorrência da nova orientação política e econômica que tem sido implantada desde meados da década de 90. Como já mencionamos, a linha de atuação de nossos governantes, desde então, costuma ser identificada com aquilo que tem sido chamado, por muitos, neoliberalismo, e constitui uma tendência mundial.
Embora a expressão neoliberalismo seja muito criticada por importantes autores nos campos da Economia e do Direito, importa-nos identificar as diretrizes mestras da atual política econômica e seus profundos reflexos em nosso Direito, mormente nos Direitos Constitucional e Administrativo.
Em poucas palavras, a tese central é de que o Estado é muito menos eficiente do que o setor privado quando desenvolve diretamente atividades econômicas em sentido amplo, abrangendo a prestação de serviços públicos propriamente ditos, a prestação de serviços de natureza puramente econômica e a exploração de atividades industriais e comerciais. Vale dizer, entende-se que o Estado não é eficiente quando produz, diretamente, bens ou utilidades.
Com fulcro nessa tese, propugna-se a redução, ao máximo, do tamanho da máquina estatal (doutrina do Estado mínimo). Reconhece-se, todavia, quase unanimemente, que existem determinadas atividades que somente podem ser desenvolvidas pelo Estado. Costumam ser mencionadas atividades como a prestação jurisdicional, a elaboração legislativa, a defesa nacional, as relações diplomáticas, e, mais relevante para este tópico, a regulação das atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado (a enumeração das atividades consideradas típicas de Estado não é tarefa possível, pois depende, essencialmente, de posições ideológicas).
O estudo das novas agências reguladoras, portanto, enquadra-se no estudo, mais abrangente (e