Seminário 1 - Processo Administrativo Tributário - Módulo III
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Nélida Cristina dos Santos
Thalita Martin Bortoleto
Seminário I
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Resposta: O recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isto porque, conforme se pode depreender do artigo 33 do Decreto Federal nº 70.235/72, “da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”.
Da simples leitura do artigo acima citado, conclui-se que para se obter o efeito suspensivo, o recurso deverá ser protocolo no prazo legalmente previsto, no caso, 30 (trinta) dias.
Referido entendimento tem como base o artigo 111, inciso do Código Tributário Nacional, o qual dispõe expressamente que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário”.
Ora, verificando o quanto disposto no artigo acima colacionado, pode-se entender que suspenderá o crédito tributário, as hipóteses taxativamente previstas em lei. E assim sendo, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional vem cumprir este papel, elencando como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.
E ao assim dispor, a Lei Complementar deixa clara que as regras do processo administrativo tributário devem ser cumpridas, ou seja,