54 da Lei do Processo Administrativo (Lei no 9.784/99).
Os textos analisados versam sobre o princípio da segurança jurídica no direito público brasileiro e o direito da administração pública na anulação de seus próprios atos administrativos, vislumbrando o prazo decadencial apresentado no artigo 54 da Lei do Processo Administrativo (Lei no 9.784/99).
O princípio da segurança jurídica também e observado como a proteção à confiança, objeto de legislação e jurisprudências do STF, como principio constitucional, relacionado ao Estado de Direito, que é indicador e limítrofe para a administração poder invalidar seus atos administrativos, que apresentam alguma espécie de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estes fatores atendem à todas as áreas da administração pública, porém se analisarmos a visão da União, a Lei do Processo Administrativo observou em seu artigo 54 uma regra que, embasada no princípio da segurança jurídica, indica em cinco anos o prazo decadencial para que a administração pública exerça seu direito de anulação de atos administrativos que sejam em decorrência de atos favoráveis aos destinatários, caso contrário se houver má-fé. Este prazo indicado é de natureza decadencial e não prescricional, ou seja, não pode ser interrompido ou suspensão, só em relação aos atos nulos. Não esquecendo que a decadência é a própria extinção do direito.
Quando citado o termo nulo, devemos observar as questões inconstitucionais ou ilegais, indicados por vícios ou deficiências gravíssimas, como o caso de aposentadoria de servidor que nunca foi servidor público.
Como observado anteriormente a boa fé, que obviamente é exigida para a aplicação da segurança jurídica ou pelo artigo 54 é para os destinatários do ato administrativo, e não a questão de má fé da administração pública. Apesar de regra diversa nada impede os outros entes como Estados, Municípios e o Distrito Federal de seguirem o apresentado no artigo 54 da Lei 9.784/99, uma vez que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos contratualmente.
No caso de