DOS PRINCÍPIOS DA LEI 9.784/99 APLICADOS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA CVM E DO BACEN : UMA PROPOSTA DE INTERPRETAÇÃO
um juízo de ponderação
A opção terá de ser a melhor possível, em face do atendimento da finalidade da lei. Fora disso, o administrador, além de ser ineficiente, estará descumprindo a lei
Ministério da Fazenda
CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
DOS PRINCÍPIOS DA LEI 9.784/99 APLICADOS
AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA
CVM E DO BACEN : UMA PROPOSTA DE
INTERPRETAÇÃO
(*) Glênio Sabbad Guedes
1.
PROLEGÔMENOS O presente trabalho ensaia uma proposta de aplicação dos princípios processuais encartados na Lei 9.784/99 aos processos administrativos punitivos oriundos do Bacen e da CVM ( são estes os princípios, antevistos no art. 2o da lei em epígrafe : legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência ). Trata-se, na verdade, de uma interpretação nossa, e, portanto, não necessariamente seguida pela jurisprudência do CRSFN. Além disso, uma exegese de princípios jurídicos há de ser feita, sempre e sempre, em atenção e consonância ao caso concreto em si, unindo-se ou interagindo-se o fato com a norma, consoante ensina a moderna metodologia jurídica. O que se desenvolve aqui, pois, são idéias em abstrato. Porém, antes de o encetarmos, vale, desde já, e a breve trecho, fixar algumas premissas básicas, relacionadas ao conceito de "processo administrativo" e "princípios jurídicos". A nosso pensar, a velha querela entre as expressões "processo administrativo" e "procedimento administrativo" já não mais procede, tendo a CF/88, bem como a mais recente doutrina, esfumaçado, ou mesmo sepultado tal distinção. Com efeito, ainda há quem as distinga, ao