Lei 9.074/95
A referida Lei tem por finalidade estabelecer normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras permissões.
De acordo com o capítulo I das disposições iniciais da lei, menciona que o prazo de concessões e permissões referente a estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas será de 25 anos, podendo ser prorrogado por mais dez anos.
De acordo com o Capítulo II dos serviços de energia elétrica, seção I das concessões, permissões e autorizações.
É estabelecido tempo limite para amortização dos investimentos feitos pelas concessões de geração de energia elétrica, por exemplo:
As concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a critério do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos.
As concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
As prorrogações referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
A ANEEL fica autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamento de potenciais hidráulicos. Quando a concessão solicitar postergação de pagamento pelo uso de bem