Trabalho Dir
Conceito
O Estado tem por dever assumir determinadas atividades as quais são denominadas serviços públicos, tais atividades são destinadas a satisfazer a coletividade em geral, pois tratam-se de prestações de utilidade e comodidade material. O Estado, portanto as coloca sobre uma disciplina de Direito Público. Segundo Marcio Pestana, “entende-se por serviço público a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhes faça as vezes, submetido a regime de Direito Público, que tenha o objetivo de oferecer utilidades e proporcionar comodidade aos administrados, em conformidade com os valores coletivos alojados no ordenamento jurídico.” Para José Antonio Remédio, o serviço público pode ser conceituado como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente público”. Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello, outro aspecto importante do serviço público é a diferenciação da titularidade do serviço público e a prestação de serviço público. A titularidade do serviço público pertence ao Estado, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, o fato do Estado ser titular desses serviços não significa que ele seja obrigado a prestá-los. Portanto, o Estado tem a opção de conferir a “entidades estranhas ao seu aparelho administrativo” a titularidade da prestação por meio de autorização, permissão, ou concessão, salvo nas situações em que o Poder Público detenha a exclusividade do serviço.
Concessão
Definição
Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, artigo 2º, II. Art. 2º, II - Concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Para José