Resumo Lei 9074 95 Artigos 15 E 16
16 da Lei 9.074/95
Audiência Publica 035/05
Ricardo Vidinich
Superintendente de Regulação da Comercialização da
Eletricidade
Agência Nacional de Energia Elétrica
Brasília - DF
12 de janeiro de 2006
Base Legal
Lei nº 9.074/95 (arts 15 e 16)
Art. 15.
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Respeitados os contratos de fornecimento vigentes
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Consumidor de carga ≥ 3 MW, atendido em tensão ≥ 69 kV
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Agente vendedor: concessionário, permissionário ou autorizado do mesmo sistema interligado. •
Exercício da opção não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes •
Consumidor deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga
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Contrato com prazo indeterminado : Prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo nenhum prazo poderá exceder a 36 meses (a partir da data de manifestação formal), reduzidos pela distribuidora.
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Retorno a condição tarifa regulada: informar com antecedência mínima de 5 anos, reduzidos pela distribuidora.
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Art. 16.
Novo consumidor de carga ≥ 3 MW, atendido em q.q. tensão
Pontos na Resolução
Definições
Comprovação da Carga
1.
para unidade consumidora: pela maior demanda medida nos últimos 12 meses;
2.
para unidade consumidora que não possua histórico de demanda medida: pela demanda a ser contratada pela unidade ou conjunto de unidades consumidoras e, após o período de 1 ano, pela condição estabelecida no item 1 .
Pontos na Resolução
Abertura dos Contratos (Art 3º, Lei 10.604/02)
Consumidores Potencialmente Livres
Substituir atuais contratos pelos:
I - Contrato de Conexão de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão de Transmissão – CCT;
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD ou
Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
III - Contrato de Compra de Energia Elétrica no Ambiente de
Contratação Regulada – CCER.
Consumidores Livres
Quando da opção, substituir CCER pelo Contrato de
Compra de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação
Livre – CCEL.