Aula
1. Noção
A administração pública não pode contratar livremente, porque deve obedecer ao princípio da igualdade, ou seja, todos tem o direito de contratar com a administração pública. Além disso, há o princípio da moralidade, que impões transparência e nada mais transparente do que proceder a contratação mediante licitação.
A licitação consiste no processo administrativo que visa selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer a proposta mais vantajosa ao interesse público.
2. Legislação
a) CF/88, art. 37, XXI
b) CF/88, art. 22, XXVII: a União tem competência exclusiva para legislar sobre as normas gerais de licitação. Estados e Municípios podem fazê-lo, contudo sem contrariar as disposições gerais.
c) CF/88, art. 173, § 1º: para as empresas públicas e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica, a próprio estatuto deve trazer disposições sobre a licitação, contudo ainda não foi editada, devendo utilizar-se subsidiariamente a lei geral (Lei 8.666/93).
3. Princípios
No art. 3º da lei 8.666 encontra-se referencia ao princípio da isonomia:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
a) Legalidade: deve haver observância às normas que regem a lei de licitação, uma vez que o procedimento é vinculado;
b) Impessoalidade: não deve haver fatores de natureza subjetiva ou pessoal interferindo na licitação;
c) Moralidade: deve ser tanto do administrador quanto do licitante. Por exemplo, não é moral uma empresa oferecer um grampeador que não grampeia.
d) Igualdade: significa