EXTIN O DA CONCESS O
É possível à intervenção do poder concedente no serviço público quando este estiver sendo prestado de maneira inadequada, esta previsão encontra-se no artigo 32 da Lei 8.987/95. A intervenção é feita por meio de ato de Decreto do poder concedente, sempre por período determinado, além de conter no referido ato, os objetivos e limites, o interventor do serviço. Após a intervenção, o poder concedente terá um prazo de 30 (trinta) dias para comprovar por meio de procedimento administrativo para comprovação da irregularidade que levaram à intervenção, após instaurado o procedimento administrativo, este terá mais 180 (cento e oitenta dias) para ficar concluído, caso contrário, a intervenção será considerada inválida.
A intervenção não significa necessariamente a extinção da concessão, onde em caso de não necessidade de extinção, cessada a intervenção, a administração do serviço retorna para a concessionária.
A Lei 8.987/95 enumera as formas de extinção da concessão em seu art. 35. Extinta a concessão, haverá a assunção imediata do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. São causas da extinção das concessões:
1. Advento do termo contratual (reversão) – significa o término da duração do prazo do contrato, art. 23, I diz que não há concessão por prazo indeterminado.
2. Encampanação – quando por interesse público superveniente, a concessão tornar mais conveniente a prestação do serviço público pelo próprio Estado, diretamente.
3. Caducidade (arts. 38 e 27 da Lei 8..987/95 e art. 26 da Lei 9.074/95) – ocorre quando há inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária. Antes, é feita a comunicação à concessionária antes da aplicação do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para que esta tenha um prazo para sanar a irregularidade.
4. Rescisão – se dá por parte da concessionária, quando houver