lei 8934
Art. 65º ao Art. 68º - As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da sua publicação. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:
Art. 159 da constituição do estado – A união entregará:
I - estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.
II - dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Tratam de circunstâncias que exijam disciplina especial em face do novo regime jurídico proposto, visando garantir a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações.
CAPÍTULO III
Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins SEÇÃO I
Da Compreensão dos Atos
Art. 32º ao Art.34º - O registro compreende: A matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; Arquivamento de documentos relativos a constituição, dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade, dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, das declarações de microempresas, de atos ou documentos que, sejam atribuídos por determinação legal. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. SEÇÃO II
Das Proibições de Arquivamento
Art. 35º - Não podem ser arquivados: Os