DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC e SOCIEDADE ANÔNIMA S/A
CAMILIANE MATEUS LEONARDO
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL I
1ª PARTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC
2ª PARTE: SOCIEDADE ANÔNIMA S/A
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
1ª Parte - DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC
1. Qual a origem do Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) e qual sua necessidade?
O Registro Público de Empresas Mercantis teve origem no IUS MERCATORUM, com a matricula dos comerciantes.
O registro de empresas surgiu no comércio, pela necessidade de memorizar seus acontecimentos, registrando-os nas corporações dos mercadores. O registro primitivo pertencia ao âmbito do direito público e funcionou como uma matrícula da corporação, onde as marcas do negócio, os comerciantes e seus dependentes e aprendizes eram inscritos. A jurisdição pública própria para o comércio era exercida, antigamente, pelos Tribunais de Comércio, cuja responsabilidade incluía o julgamento das causas mercantis e o registro da matrícula, conforme o disposto no artigo 4º do Código Comercial. O artigo 11º também dispunha que haverá nas Secretarias dos Tribunais do Comércio um registro público do comércio, no qual, em livros competentes, rubricados pelo presidente do Tribunal, se inscreverá a matrícula dos comerciantes e todos os papéis que, segundo as disposições do Código Comercial, nele devam ser registrados.
A necessidade desse registro é de reunir em um só cadastro todos os comerciantes, dando garantia e transparência aos demais mercadores e pessoa interessadas; dar garantia publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes, e também, proceder à matrícula dos agentes auxiliares de comercio, bem como a seu cancelamento, é o que dispõe o artigo 1°