Investimento
Investimentos no Brasil
Eduardo M Ed d Manoel Lemos lL Coordenador de Atos Jurídicos do DNRC
Sociedade Nacional
Código Civil – Artigos 1.126 a 1.131
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório d nacionalidade d sócios. d b ó i da i lid d dos ó i Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas acionistas. Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato assinada por todos os contrato, sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Parágrafo ú i S a sociedade tiver sido constituída por escritura á f único. Se i d d i id i íd i pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam t. . 9. o ode ecut vo acu tado e g p oceda a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as f i formalidades l i para revisão d atos constitutivos, e lid d legais i ã dos t tit ti juntar ao processo prova regular. Art. 1.130. Art 1 130 Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei. Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta di no ó ã oficial d U iã cujo exemplar representará i dias, órgão fi i l da União, j