Lei 8112/90
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais
Professor: Jean Diniz
Carga Horária: 30h EMPREGO: empregado, celetista, CLT.
CARGO:
- A LEI cria o cargo
- Tem denominação própria (nome do cargo)
- Quem ocupa é um servidor, estatutário
- “Conjunto de atribuições e responsabilidades atribuída ao servidor público”
- COMISSIONADO: livre nomeação e exoneração, sem concurso e sem estabilidade (só trabalha como CHEFE, DIRETOR ou ACESSOR)
- EFETIVO: o Só entra com concurso, tem estabilidade, é avaliado no estágio probatório. o Não existe concurso interno, só concurso público o Provas ou Provas + Títulos o Condições: brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 anos, escolaridade exigida, em dia com a obrigação militar/eleitoral, aptidão física e mental, prazo de até 2 anos prorrogável por igual período (não há um prazo mínimo). o Nomeação: é considerado um ato de provimento originário; dentro das vagas o candidato tem direito à nomeação até o prazo final de validade do edital.
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: (efetivo + comissionado) é quando um efetivo também possui uma função de comissionado, ou seja, um efetivo (concursado) que também é CHEFE, (DIRETOR ou ACESSOR)
- NOMEAÇÃO: dá-se para ocupante de cargo efetivo ou comissionado
- DESIGNAÇÃO: o dá-se para função de confiança o ocorre através de portaria, vira chefe na hora da publicação, mas se tiver de licença e passar mais de 30 dias ela torna-se sem efeito o não pode renunciar o não depende de posse
- EXONERAÇÃO: não apresenta natureza punitiva; pode ser exonerado pela administração em caso de excesso de servidores.
- DEMISSÃO: caráter punitivo para efetivo
- DESTITUÍDO: caráter punitivo para comissionado
- DISPENSA: SEM caráter punitivo para função de confiança
- Poderá haver outras exigencias dependendo do cargo
- Deficientes possuem vaga de ATÉ 20% e sua deficiência deve ser compatível com o cargo
- O provimento do cargo público dar-se-á com ato da autoridade