Cpc 12
Segundo Rosa ( 2009) A Substituição Tributária é um dos temas que despertam debates acirrados no mundo tributário, especialmente no âmbito do Tributo estadual – ICMS, seja pelo questionamento jurídico em relação a várias formas de sua aplicação, seja pela dificuldade de entendimento em relação a vários aspectos de sua forma de operacionalização.
O velho CTN – Código Tributário Nacional previa já desde a época de implantação do ICM, na década de 60:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
Um pouco mais à frente, o CTN, ao abrir o capítulo da Responsabilidade tributária, pontifica:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
De fato, objetivando facilitar o controle da arrecadação e fiscalização do tributo, os estados, logo nos primeiros anos de vigência ICM, na década de 70, já começaram a pensar na substituição tributária como forma de facilitar a operacionalização do imposto. A maior polêmica surgiu com a retenção do ICMS na fonte, onde o fabricante, ao vender para o comerciante, já deveria reter o ICMS que incidiria na venda futura, portanto, antes da ocorrência do fato gerador.
Tal debate só arrefeceu quando a Constituição Federal, em 1993, por meio da Emenda 3/93, passou a incorporar em seu próprio texto a autorização para tal procedimento.