Cpc 12
Ajuste a Valor Presente - AVP Leis 6.404/ 76, 11.638/2007 e 11.941/2009
AJUSTE A VALOR PRESENTE
De acordo com o artigo 183, VIII da Lei das S/A, “os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante”.
Regulamentado pelo CPC 12, o ajuste a valor presente é obrigatório para ativos e passivos não-circulantes, recebíveis ou exigíveis – itens monetários. Aos ativos e passivos circulantes aplica-se apenas se for relevante para avaliação da situação patrimonial ou do resultado.
A adoção é mandatória quando as transações não mencionam encargos financeiros e só apresentam valores fixos e datas para liquidação financeira.
A Lei 6.404, publicada em 15 de dezembro de 1976, art. 183. Alterada A Lei 11.638, publicada em 28 de dezembro de 2007, buscou harmonizar as normas contábeis brasileiras com aquelas praticadas internacionalmente. A legislação tributária não acompanhou, de imediato, as alterações trazidas pelas novas práticas contábeis, causando relevante insegurança jurídica entre os contribuintes. Diante deste cenário, em dezembro de 2008, a MP 449 introduziu o Regime Tributário de Transição (RTT) que, em síntese, buscou neutralizar os impactos fiscais diante da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/2007. A MP 449/08 foi convertida na Lei 11.941, publicada em 27 de maio de 2009, que, entre outras importantes medidas, inclusive relacionadas à adoção de novas práticas contábeis, confirmou o Regime Tributário de Transição (RTT), posteriormente regulamentado pela IN RFB 949/2009.
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Art. 183, inciso I Modifica o critério de avaliação dos instrumentos financeiros: a) pelo valor de mercado ou equivalente, quando classificados como destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de