Lei 22
A dispensação de medicamentos é exclusiva dos estabelecimentos autorizados e definidos por essa mesma lei, especificando farmácias, drogarias, postos de medicamento,unidades-volantes e dispensário de medicamento. Os estabelecimentos hoteleiros e similares não dependem de receita médica, sendo para atendimento exclusivo de seus usuários.
A legislação sanitária n°5991/73, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu artigo 4° define a farmácia e a drogaria como:
- Farmácia: estabelecimentode manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidadehospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
- Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagensoriginais.
Apesar da lei n° 5991/73, em seu artigo 15 e parágrafo 1º, estabeleça como indispensável a responsabilidade técnica do farmacêutico em todo o horário de funcionamento do estabelecimento, ao seanalisar essas definições, pode-se inferir que a necessidade desse profissional nas atividades por ela delimitadas - dispensação, comércio - é considerada irrelevante, sendo atenuada na farmáciadevido à manipulação de fórmulas, o que exigiria maiores conhecimentos técnicos e científicos de um profissional.
Contudo, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos.
Lei