Lei 12403
O Estado que era muito ausente, passou a se manifestar mais claramente pelas relações de família. A progressiva tutela constitucional, aumentando os interesses protegidos, que nem sempre acompanhou a paranoica evolução da sociedade, englobando novos valores.
A Constituição Federal de 1988, ao ser introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, colocou em crise a aclamada família patriarcal, que era até então modelo que a legislação civil adotara. A família atual tem por escopo a efetividade em suas relações, e como consequência, a liberdade e a responsabilidade que comanda suas relações.
A família atual passou a ser protegida diretamente pelo Estado, e hoje em dia, tal proteção é aceita na maioria das constituições dos países. Tal proteção tem por escopo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que fora votado pela ONU em 10 de dezembro de 1948, que assegura às pessoas o direito de fundar uma família, com fulcro no seu artigo 16.3: “ A família é o núcleo natural da sociedade e te, direito à proteção da sociedade e do Estado”.
A visão jurídica em relação à família, é doutrinariamente dividida entre duas acepções: os vínculos e os grupos. Com relação aos vínculos, eles podem se subdividir de três maneiras: os vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. Decorrentes dos vínculos de família, devemos extrair o grupo conjugal, grupo parental e grupos secundários.
À família sempre foi atribuída diversas funções, variando de acordo com a evolução da sociedade. A estrutura adotada era a patriarcal, que outorgava aos homens o chamado pátrio poder. A identificação da família atual é fundada na afetividade.
“No Brasil, o direito de família refletiu as condições e modelos sociais, morais e religiosos dominantes na sociedade.” ( LÔBO,2008, p.20).