Casamento entre brasileiros e estrangeiros
De acordo com o caput do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, o casamento entre brasileiros e estrangeiros, será regulado pela Lei do Estado onde for celebrado. Contudo, para que esta lei tenha eficácia no Brasil, faz-se necessário submetê-la ao crivo de determinados princípios, visando sua recepção formal. Tais princípios, estruturadores do direito privado, encontram-se inseridos na Constituição Federal, sendo assim, são princípios de ordem pública. No Direito Internacional Privado, o Princípio da Ordem Pública previne a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos realizados no exterior e a execução de sentenças proferidas por tribunais de outros países, quando essas forem incompatíveis com o sistema jurídico interno de um Estado (sendo este sistema entendido como um reflexo da moral básica de uma nação e das suas necessidades econômicas). Portanto, a lei alienígena que fere a ordem pública, não será eficaz no Brasil, em consonância com o artigo 17 da LINDB, in verbis:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Dessa forma, aquele que contraiu matrimônio com várias mulheres, em um país que vive sob a égide de um regime poligâmico, no Brasil apenas o primeiro casamento será reconhecido e os demais não terão eficácia perante o ordenamento jurídico, já que o país não aceita essa cultura. Entretanto, não se admita a aplicação de lei estrangeira, não há como negar às pessoas o reconhecimento de um direito adquirido no exterior. Os atos de vontade praticados no estrangeiro que ofendem a ordem pública podem não ter eficácia no Brasil, mas não significam que não tenham validade, pois a norma interna não tem condão de interferir em uma ordem jurídica de outro Estado. Assim, o casamento poligâmico não terá eficácia no