Lei 12015
Toda mudança traz consigo erros e acertos, não seria, pois, diferente com o advento da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009.
O certo é que toda nova lei surge ante aos anseios da sociedade, afinal é para o homem mediano que a lei é editada.
É de se ver que a lei 12.015 ao surgir em nosso ordenamento jurídico, muitas polêmicas, e há quem diga que ela trouxe mais erros do que acertos. Não podemos negar que ela não conseguiu sanar as dúvidas no tocante ao atentado violento ao pudor, mas, ela veio garantir o que há muito já se aceitava em nossa sociedade, a tão falada “Dignidade Sexual”.
A lei 12.015/09, garantiu a tão falada igualdade de todos, de homens e mulheres. Ora se somos todos iguais perante a lei, por que homens não podiam ser estuprados? Afinal na prática isso já acontecia, seja pela via anal ou oral, ou pela própria mulher que forçava a manter consigo conjunção carnal.
Nossa sociedade e as pessoas se “modernizaram” de tal forma, que hoje as mulheres estão sim, mas “avançadas” ao ponto de desejar ardentemente um homem e forçá-lo a manter consigo conjunção carnal ou outro ato diverso da conjunção carnal, claro que não podemos esquecer que ante a força física do homem ser notadamente superior a mulher, esta poderá sim forçar o homem mediante grave ameaça.
Neste trabalho analisaremos de tudo a mudança comportamental da sociedade em face do delito de estupro. Conheceremos um pouco mais da lei 12.015 e suas inovações ao ordenamento jurídico penal brasileiro.
Ao final poderemos medir os prós e contra da lei, mas acima de tudo saberemos que nossa sociedade esta deixando de lado o falso moralismo e nossos legisladores estão mais atentos aos anseios da sociedade e mais preocupados com o futuro de nossas crianças, que hoje infelizmente muitas têm sua infância e inocência tolhida por conta deste tão bárbaro delito, seja o de estupro na visão da lei anterior, ou seja, o de atentado violento ao pudor tanto faz a dor íntima é a mesma nos dois casos.
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