Trabalho sobre Tráfico Humano
CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(NR dada ao título do Capítulo pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005)
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (NR dada pela Lei nº 11106 de 28/03/2005)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º. Se o crime for cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228. (Redação Anterior)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (NR dada pela Lei nº 12015 de 07/08/2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (NR dada pela Lei nº 12015 de 07/08/2009)
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiros, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja,